O prazo para entrega do Imposto de Renda está terminando. Se já entregou, veja se fez tudo certinho. Se não, atente-se às novas alterações.
1) Dependentes – Casal divorciado
Mesmo nos casos onde a guarda é compartilhada, os filhos de pais divorciados poderão ser dependentes de apenas um dos contribuintes. Tal situação não estava especificada anteriormente, o que fazia com que os pais declarassem o mesmo filho como dependente e, consequentemente, caíssem na malha fina da Receita Federal do Brasil (RFB).
2) CPF obrigatório para dependentes acima de 8 anos
A regra para a declaração de dependentes teve alteração. A Receita Federal publicou na Instrução Normativa (IN) RFB N.1760 de 16 de novembro de 2017, a nova regra para a declaração de dependentes. A nova regra informa que dependentes acima de 8 anos deverão ter inscrição de CPF e ser informado na declaração.
3) Recebimento em espécie acima de R$30.000,00
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil ou o equivalente em outra moeda, durante o mês de referência, são obrigadas a declarar os valores.
Isso é válido para operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, de decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
4) Deduções – Despesas médicas
Não é mais obrigatório que os recibos de despesas médicas utilizados para deduções no IR contenham o endereço do hospital ou clínica que prestou o serviço, quando a Receita possuir condições de consultar essas informações nas suas bases de dados. A medida visa facilitar as informações aos declarantes.
5) Deduções – Auxílio-doença
Haverá isenção sobre os montantes recebidos como auxílio-doença, quando pagos pela Previdência Social. Os montantes pagos pelas pessoas jurídicas, seguem sujeitos à tributação normal de acordo com a tabela do Imposto de Renda.
6) Isenções – Remessa para o exterior para despesas com tratamento médico e educação
Os valores remetidos ao exterior com finalidade educacional, cultural, científica e para tratamentos médicos não sofrerão retenção de imposto na fonte. Ou seja, a remessa ao exterior é isenta de IR. O esclarecimento se deu pelo fato de duas legislações distintas fazerem considerações acerca do tema, sendo que uma delas dizia que a isenção se dava apenas para montantes até o limite de R$ 20.000,00.
7) Multas e Juros – Cálculo na ausência de recolhimento sobre ganho de capital (venda de imóveis)
Você já sabe que quando um imóvel é vendido, a diferença entre o valor de venda e de compra (ganho de capital) deve ser submetida a alíquota de 15% para recolhimento do Imposto de Renda. Pagamento este que deve ser realizado até o último dia do 1º mês subsequente a data da operação – não se esqueça que há diversos casos onde está prevista a isenção do IR, por exemplo, quando o contribuinte utiliza o montante da venda para aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 6 meses.