Saiba mais sobre as novas regras para a contratação de empregadas domésticas

A lei que garante todos os direitos do trabalhador às domésticas foi aprovada em outubro de 2013. Em 2015 os direitos foram ampliados e o recolhimento do FGTS e o pagamento do seguro-desemprego passaram a ser obrigatórios. Além disso, a PEC das Domésticas, como ficou conhecida a Lei Complementar nº 150/2015, permite que os empregadores optem por contratar empregadas domésticas em regime de tempo parcial, com opções de contrato de trabalho.

Precisa de uma ajudante em casa? Saiba mais sobre o que a lei diz sobre esse tipo de contratação:

– Assine a carteira de trabalho de seu funcionário e a devolva em até 48 horas. Faça um recibo de devolução assinado por ele. Dessa forma, você estará resguardado de possíveis ações trabalhistas. Só após a inclusão de seus dados, endereço, CPF (o número pode ser informado no local dedicado ao CNPJ), tipo de local onde o trabalhador atuará e a função que exercerá, é que o empregado poderá se inscrever no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). Como anotações de horários não são feitas na carteira de trabalho, é preciso fixar a jornada em contrato.

– O empregador pode optar por um contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado. O primeiro caso refere-se ao contrato que tem data estabelecida para começar, mas não para terminar. Já o contrato por tempo indeterminado pode ser usado naqueles casos em que o empregador que que o funcionário passe primeiro por um período de experiência antes de decidir sobre a contratação efetiva. Esse tipo de contrato não pode ultrapassar 90 dias. Se isso ocorre, passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

– A jornada de trabalho de uma empregada doméstica é de no máximo 8 horas diárias (44 horas semanais)

– Há a possibilidade de contratação por regime parcial, desde que o trabalho não exceda a duração de 25 horas semanais.

–  Os encargos a serem pagos pelo empregador são:  recolhimento de 8%, destinado ao FGTS, e uma alíquota mensal de 3,2% em cima do salário do empregado, para caso de rescisão. A cota do salário família passará a ser responsabilidade do empregador, que também deve pagar 8% de seguridade social e 0,8% de contribuição social para financiamento de seguro contra acidente de trabalho. Juntos, esses encargos somam 20% sobre o salário do empregado.

– Caso haja acordo entre empregador e empregado, é possível que haja banco de horas, mas apenas nas primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho. Depois disso, a hora extra deve ser remunerada com 50% a mais que o valor da hora normal. Nesses casos, recomenda-se que haja um documento assinado pelo empregado, atestando o seu banco de horas.

– A remuneração do trabalho noturno (entre 22h e 5h) deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

– Caso o empregado trabalhe em domingos ou feriado, o empregado deve ter direito à folga para compensar o dia trabalhado ou deve ter sua jornada paga em dobro. A lei prevê que o empregado doméstico tenha descanso semanal remunerado de, no mínimo, um dia, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. Se o empregado fizer hora extra de segunda a sábado, por sua vez, o pagamento deverá ser de 50% a mais do valor/hora.

– O intervalo para pausas é entre uma e duas horas, mas há a possibilidade de acordo escrito entre empregador e empregado, com redução do intervalo para 30 minutos.

– Terão direito a 30 dias de férias, após os 12 meses, com 1/3 a mais que o salário normal, os empregados com jornada integral. As férias poderão ser divididas em dois períodos, sendo um no mínimo de 14 dias, conforme descrito na CLT.

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