Que atire a primeira pedra o empresário que nunca teve um volume grande de encomendas ou que não precisou pedir, por qualquer motivo, que seus funcionários ficassem até depois do expediente. É sabido que estas horas adicionais devem ser pagas. Mas, como alternativa, existe o regime de compensação de horas, também chamado banco de horas. Esta forma de pagamento vem se tornando benéfica à economia, porque não há impacto nos preços, garantindo competitividade. Mas, para que todos tirem o melhor proveito possível disso, é preciso que o empregador saiba como proceder com seus colaboradores.
O regime de banco de horas está regulamentado pelo artigo 59, § 2º da CLT/1943, que dispõe que: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. No entanto, para que seja utilizado por uma empresa, é necessária a autorização por convenção ou acordo coletivo da(s) categoria(s) que compõem o quadro de colaboradores. Assim, a partir da adoção desta medida legal, o empregador está dispensado de pagar o acréscimo de, no mínimo, 50% referente às horas adicionais trabalhadas, como prevê o Art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
Características principais do Banco de Horas e o impacto na vida dos colaboradores
O regime de compensação de horas trabalhadas pode ser colocado em prática ao longo do ano, quando a empresa estiver em momentos de pouca atividade, reduzindo-se a jornada normal de trabalho. No entanto, é importante salientar que apesar do desconto na carga horário, não haverá redução salarial.
O banco de horas pode ser utilizado de duas formas. A primeira delas é quando o colaborador, em períodos de grande atividade na empresa, aumenta sua jornada normal e, quando há uma fase de redução da produção, as horas adicionais são transformadas em descanso. Outra forma é quando acontece o contrário: nos momentos de pouca atividade na empresa, a jornada normal é reduzida e as horas não trabalhadas são compensadas em um período de maior produção.
Além disso, o banco de horas tem limites que variam segundo o que foi negociado com as convenções ou acordos coletivos. No entanto, não pode exceder o limite de 10 horas diárias e ultrapassar, no prazo negociado, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Mas, quando terminar o período fixado no acordo, o sistema de compensação deve recomeçar, formando-se um novo banco de horas.
Mas, caso as horas trabalhadas a mais não sejam compensadas no período estabelecido, o excedente deverá sem paga na forma de horas extras, conforme estabelece a lei. Além disso, caso haja rescisão contratual, as horas incluídas no banco, bem como aquelas não compensadas também deverão ser pagas como horas extras.
O mais importante de tudo é garantir que seus colaboradores sejam pagos regiamente. Funcionário satisfeito veste a camisa da empresa, trabalha muito melhor e todos saem ganhando. E, para sanar quaisquer dúvidas, consulte seu contador de confiança ou fale com a equipe da Fator Contábil Assessoria e Consultoria.
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