O abandono de emprego, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 482 diz que a falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Mas, para que seja caracterizado o abandono de emprego, a ausência terá de ser injustificada, ou seja, não deverá existir motivo que possa justificar o afastamento. Além disso, também deve ser levadas em consideração a intenção e o ânimo do empregado em não voltar mais ao trabalho.
A legislação trabalhista não estabelece um tempo mínimo em que o colaborador deverá permanecer afastado do serviço para que isso seja caracterizado. Mas, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias já se caracteriza como abandono de emprego. No entanto, antes deste prazo, podem ser levados em consideração questões que tornam evidente o abandono. É o caso, por exemplo, do funcionário que, ao faltar durante uma semana, já procura colocação em outra empresa ou que, no horário do expediente já presta serviços a outro empregador.
Desta forma, ao constatar a não intenção de voltar ao emprego anterior, a empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas. A notificação deverá ser feita pessoalmente e é necessário um recibo assinado, pelo citado ou por algum membro da sua família, que comprove que o documento foi entregue. Isto pode ser pelos Correios, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego. O ideal é que sejam feitas, ao menos, três comunicações para que em seguida, o abandono seja caracterizado.
Mas, se o empregado faltoso estiver em lugar desconhecido, a notificação poderá ser feita via edital publicado nos jornais. E decorrido o prazo sem qualquer manifestação, a rescisão do contrato de trabalho é automática cabendo à empresa enviar o aviso. Mediante a rescisão do contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou folha do livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia 07 do mês seguinte.
Dispensado por justa causa, com mais de um ano de emprego, o colaborador tem direito ao saldo de salário, férias vencidas com mais 1/3 e férias proporcionais com mais 1/3. Já quando o período de trabalho é de menos de um ano, a empresa deve pagar apenas o saldo de salário e férias proporcionais com mais 1/3.
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