É bastante comum que os funcionários precisem trabalhar além do horário do seu expediente. De acordo com Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) existem duas formas legais de fazer isso, hora extra ou banco de horas. A hora extra é toda hora de trabalho realizada além do horário contratual. A grande maioria dos empregados brasileiros é contratada pelo regime da CLT, com jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais.
Nesse caso, a lei determina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente a duas horas por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, o empregado é obrigado a prestar horas extras para empresa, desde que esteja explícito em seu contrato de trabalho. No entanto, pode deixar de fazê-lo caso apresente uma justificativa plausível – o que o impediria de levar uma advertência por parte da empresa.
Para cada hora extra, o trabalhador receberá um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Assim, se ele recebe R$ 10,00 por hora normal, sua hora extra valerá, no mínimo, R$ 15,00.
A outra alternativa, também autorizada por lei, é o banco de horas – um sistema de compensação da jornada de trabalho. Isso significa que, em vez de receber o pagamento de horas extras, o funcionário terá o direito de folgar no trabalho. O estabelecimento do banco de horas e a forma de compensação devem ser definidos por meio de convenção ou acordo coletivo.
Assim como na hora extra, o banco de horas também determina um acréscimo. Desse modo, se o colaborador trabalhou 2h a mais, haverá um adicional de 50%. Ou seja, ele poderá folgar por 3h. Se a hora de trabalho extra acontecer de domingo ou feriado, ocorre um acréscimo de 100%.
Se a empresa optar por hora extra ou banco de horas é importante investir em um controle de ponto, o que fornecerá informações precisas tanto para a organização, quanto para os colaboradores.