Empresas devem seguir regras para concessão de férias coletivas

Fim do ano chegando e muitas empresas instituem férias coletivas aos funcionários, já que o período costuma ter uma baixa na demanda. A decisão compete exclusivamente ao empregador, que pode estabelecer quais departamentos ou setores, ou se todos empregados da empresa, gozarão férias coletivas. O que a empresa não pode fazer é conceder férias coletivas a apenas parte de um setor. Pode, no entanto, conceder parte das férias como coletivas e parte individual, o que significa estender o prazo de gozo de férias para alguns funcionários como férias individual após o término das férias coletivas.

Após a decisão é preciso que a empresa comunique o fato com 15 dias de antecedência aos empregados, ao sindicato representativo da categoria e ao Ministério do Trabalho. Já as microempresas e empresas de pequeno porte precisam comunicar apenas o sindicato. 

Apesar de as férias coletivas serem associadas ao Natal e ao Réveillon, elas podem ser concedidas em 2 períodos do ano. No entanto, a legislação trabalhista determina que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos. Antes da Reforma Trabalhista funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam ter o período de férias fracionado ou gozar de férias inferiores a 30 dias – o que foi alterado. 

As férias coletivas são pagas como férias normais, com o terço de férias e todos os adicionais. A remuneração tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão e o pagamento deverá ocorrer até 48 horas antes de seu início. Vale ainda destacar que as férias coletivas são diferentes do recesso (o primeiro caso se aplica ao setor privado; o segundo, ao funcionalismo público). Além disso, o recesso não precisa ser comunicado ou autorizado pelo sindicato e o Ministério Público. 

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