Contrato social deve dispor sobre caso de falecimento de sócios

O contrato social é o documento que cria e rege as sociedades empresariais. No entanto, nem sempre ele cita de forma clara regras que, futuramente, evitarão dores de cabeça – caso do falecimento de um dos sócios. Por isso, o contrato deve prever essa situação para evitar conflito entre a família do falecido e os outros sócios da empresa. Isso significa dispor sobre situações específicas, como a forma que será feito o pagamento dos haveres do falecido, que pode ser parcelado, caso assim seja convencionado no contrato ou se há a possibilidade de um dos herdeiros do sócio falecido ingressar na sociedade, por exemplo. São, portanto, detalhes que devem ser observados desde o início das atividades da empresa, pois várias situações podem ocorrer ao longo dos anos e a morte de um dos sócios, infelizmente, é uma delas.

O Código Civil apresenta regras para regular a morte de um sócio. No entanto, prevalecem as disposições constantes do contrato social da empresa, motivo pelo qual elas devem ser escritas com cuidado e não simplesmente copiadas de outros contratos, como costuma acontecer. Se, por outro lado, o contrato social não apresentar tais regras, vale o disposto no artigo 1.028 do Código Civil, que determina que as quotas sociais do falecido serão “liquidadas”, ou seja, os herdeiros devem receber o valor referente à participação do sócio na empresa – o que segundo a lei deve ocorrer em até 90 dias contados a partir da apuração dos valores por meio de balanço.

Depois disso, o sócio restante pode continuar sozinho na empresa por 180 dias antes de incluir um novo sócio. Se não quiser incluir um novo sócio, deve transformar a empresa em uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Também é possível encerrar as atividades da empresa, pagando as eventuais dívidas e dividindo o valor que sobrar com os herdeiros do falecido, na proporção que cada um tinha do negócio.

Um contrato social bem feito, portanto, é fundamental para que a questão do falecimento de um sócio não vá parar na Justiça, o que pode acarretar desordens e prejuízos à empresa.

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