Entraram em vigor a partir do dia 28 de abril de 2021 as MPs (1.045/2021 e 1.046/2021), que instituíram o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, onde consta:

– Redução de trabalho e jornada – deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, por, no máximo, até 120 dias, não ultrapassando a data final da MP e podem ser de 25%, 50% ou 70%. O trabalhador deverá ter estabilidade por igual período depois do reestabelecimento da jornada.

– Suspensão do contrato de trabalho – deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, por, no máximo, até 120 dias, não ultrapassando a data final da MP. O trabalhador deverá ter estabilidade por igual período depois do reestabelecimento do contrato.

– Férias – Podem ser antecipadas, desde que o trabalhador seja informado com no mínimo 48 horas de antecedência ou concedidas por acordo coletivo. Sendo que o 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

– Feriados também podem ser antecipados: “Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados”.

– Teletrabalho – o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos.

– FGTS – as parcelas de abril, maio, junho e julho poderão ser pagas a partir de setembro junto com a guia do mês atual.

Caso você e sua empresa optem pela adesão de qualquer uma das opções descritas anteriormente, é fundamental comunicar a contabilidade para que sejam realizados os procedimentos junto aos órgãos competentes.

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