O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
É considerado empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante, não eventual) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Confira aqui os direitos assegurados aos empregadores domésticos:
1- Decidir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
2- Exigir que seu empregado assine livro de ponto;
3- Decidir qual dia da semana o seu empregado deve folgar;
4- Compensar as horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar sem justificativa e o empregador não efetuou o desconto no seu salário;
5- Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados;
6- Compensar por outros dias na semana os domingos e feriados que o seu empregado venha trabalhar ou pagar em dobro (100%) por este dia trabalhado;
7- Exigir que seu empregado trabalhe aos sábados;
8- Não pagar salário mesmo quando o empregado doméstico apresenta atestado médico, porque neste caso a obrigação pelo pagamento é do INSS através do benefício previdenciário de auxílio-doença, já a partir do primeiro dia da enfermidade;
9- Descontar do salário do empregado o vale-transporte (6%), a contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e adiantamento salarial;
10- Descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio, desde que praticado por dolo;
11- Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais (RG, CIC, CTPS, NIT e Título de Eleitor);
12- Exigir que seu empregado assine recibos e todos os comunicados que lhe forem entregues;
13- Demitir o empregado com ou sem justa causa;
14- Descontar da rescisão do empregado o aviso prévio, quando o empregado pede demissão ou abandona o emprego e não cumpre os 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado;
15- Não recolher contribuição sindical;
16- Ingressar com uma ação de consignação em pagamento quando o seu empregado abandona o emprego ou se nega a receber os títulos rescisórios;
17- Em caso de falecimento do empregador doméstico que assinou a carteira do empregado que seja substituído por outro membro da família que seja maior de idade e que resida no mesmo endereço;
18- Decidir qual a época que o empregado vai gozar suas férias, período este que deve ser marcado nos próximos 12 meses após completar o período aquisitivo;
19- Não permitir a terceirização dos serviços contratados;
20- Exigir do empregado a apresentação da carta de concessão de benefícios previdenciários quando concedido pelo INSS;
21- Decidir como será o pagamento de seu empregado doméstico (semanal, quinzenal ou mensal);
22- Pagar o salário do empregado até o 5º dia do mês subsequente.
O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados do salário do empregado.
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário e higiene (art. 2º-a, da Lei nº 5.859/73). A proibição de o empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por “fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia” decorre, certamente, da seguinte constatação: tais utilidades, na referida modalidade contratual, são normalmente fornecidas pelo empregador não só voluntariamente, mas são até mesmo necessárias para a própria prestação eficaz dos serviços pelo empregado doméstico, pois este trabalha no próprio âmbito residencial.
Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. O desconto da moradia não pode ultrapassar o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário, artigo 458, parágrafo 3º, da CLT.
A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal (12%) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida integralmente na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ainda que o salário pago ao empregado seja superior, e que deve incidir sobre o salário mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração do adicional de férias (1/3). Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução tem vigência até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual.
Fonte: Portal Direito Doméstico